A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. E o direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário ou que ocorra alienação desse recurso. (Secretaria de Estado de Meio Ambiente).
Para fins de articulação entre os processos de regularização, entende-se por vinculado, aquele procedimento cujo modo de uso, em processo de regularização de uso de recursos hídricos, esteja diretamente relacionado com a atividade/empreendimento objeto do licenciamento ambiental, independentemente de constar em um único formulário de caracterização do empreendimento.
Segundo a SEMA do Estado do Mato Grosso, os critérios para obtenção de outorgas para captação/derivação de água superficial são:
- Vazão de referencia: Q95 ;
- Vazão Outorgável: até 70% da Q95 ;
- Limite máximo individual: 20% da Q95 ;
- Prazo de validade da outorga: até 35 anos;
Esses critérios estão determinados pela:
- Lei Estadual 6945/1997, inciso III art. 6 e arts. 10 a 12;
- Lei Complementar 232/2005, inciso XIII art. 11;
- Decreto nº 336 de 06/06/2007 – Regulamenta a Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos em MT;
- Resolução CEHIDRO nº 12 de 06/06/2007 – Estabelece critérios técnicos dos pedidos de outorga para captações de águas superficiais de domínio do Estado de MT;
- Portaria nº 04 de 06/06/2007 – Dispõe sobre os procedimentos para a Outorga.